Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 62 da Portaria Normativa MEC no 40, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa MEC no 12, de 5 de setembro de 2008, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
Art. 1o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade presencial, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por decisão da Secretaria de Educação Superior -SESu ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos – IGC mais recentes, iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
Art. 2o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade a distância, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo INEP por decisão da Secretaria de Educação a Distância - SEED, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.
Art. 3o Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC, mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente, observadas as seguintes proporções:
I - até 5 (cinco) pólos: a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da Secretaria de Educação a Distância - SEED;
II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo definido por sorteio;
III - mais de 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais definidos por sorteio.
Art. 4o O disposto no art. 1o desta Portaria não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art. 28 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 5o Na hipótese de CI e IGC inferiores a 3 (três), cumulativamente, a autorização de cursos poderá ser indeferida independentemente de visita de avaliação in loco.
Art. 6o Em qualquer caso, o pedido de autorização de curso será decidido pela Secretaria competente nos termos dos Decretos no 5.773, de 2006, e no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e das demais disposições aplicáveis que regem a matéria.
Art. 7o Para os efeitos desta Portaria, até o ano de 2011, inclusive, o Ministério da Educação poderá considerar apenas o IGC da instituição, na ausência de CI.
Art. 8o O art. 11 da Portaria Normativa No- 40, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 5o e 6o, com a seguinte redação:
"§ 5o A reduzida proporção de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo.
§ 6 o A ocorrência de conceito da avaliação institucional externa - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC menor que 3, em conjunto com a análise documental, poderá prover a SEED de elementos suficientes à formação de juízo sobre a ausência de condições para credenciamento institucional para a modalidade de EAD e de credenciamento de novos pólos de apoio presencial, ante as insuficiências já indicadas em relação à oferta de educação presencial, podendo constituir, justificadamente, motivação suficiente para o arquivamento dos pedidos respectivos, pela SEED, independentemente de realização de visita de avaliação in loco pelo INEP". (NR)
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.
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Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 20/2/2009, Seção 1, Pág. 9.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Conselho Nacional de Educação UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e
de credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância
e normas processuais para o trâmite do(s) projeto(s) de curso(s) protocolado(s) em conjunto.
RELATORES: Edson de Oliveira Nunes, Mário Portugal Pederneiras e Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000040/2008-11
PARECER CNE/CES Nº:
66/2008
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
13/3/2008
I – RELATÓRIO
Os atos de credenciamento institucional são os atos regulatórios inaugurais da relação
entre instituições educacionais e o poder público, em que o último faculta às primeiras a
prerrogativa para oferecer cursos superiores regulares frente ao quadro institucional do país e
expedir documentos comprobatórios da sua conclusão, a partir de sua proposta educacional
que explicita as várias atividades inerentes ao seu projeto. A complexidade destes atos, o seu
significado no campo educacional – além do que representam do ponto de vista formal – e os
papéis desempenhados pelos diferentes órgãos responsáveis pelo credenciamento institucional
para a Educação Superior no Sistema Federal requerem a explicitação de concepções,
fundamentos e de sistemática operacional envolvida. O propósito deste Parecer é cumprir
estes requisitos no que diz respeito ao credenciamento de novas Instituições de Educação
Superior (IES) e ao credenciamento de IES para a oferta de Educação Superior na modalidade
à distância.
Cabe, inicialmente, contextualizar tais questões em relação ao quadro legal vigente. A
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (no 9.394/96) estabelece que
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Esse artigo está regulamentado pelo Decreto no 5.773/2006, com as alterações
introduzidas pelo Decreto no 6.303/2007, o que será discutido mais adiante.
A Lei no 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (SINAES), estabelece os princípios nos quais está baseada a avaliação e a define
como referencial básico para a regulação:
Art. 2o (...)
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo
constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação
superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de
Edson Nunes e outros – 0040
PROCESSO Nº: 23001.000040/2008-11
instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
Em outras palavras, os atos regulatórios são fundamentados nos processos avaliativos,
que se constituem no seu “referencial básico”, mas estes não determinam os primeiros, isto é,
não deve haver relação de automatismo entre avaliação e regulação. Portanto, avaliações que
não revelem apropriadamente deficiências não implicam necessariamente em decisões positivas
do poder público acerca de um ato regulatório e vice-versa. São muito freqüentes situações
concretas que ilustram a possibilidade de decisão de caráter regulatório que difere do que
aponta a avaliação. Evidentemente, tais decisões devem ser amparadas em motivação bem definida
e objetiva. As mencionadas discrepâncias ocorrem, entre outros fatores, (i) pela natureza
das decisões do poder público, que devem levar em consideração, por exemplo, fatores que
contextualizam cada caso em questão em relação ao conjunto das IES em cada momento histórico
e em sua situação geográfica, (ii) por eventuais lacunas nos instrumentos de avaliação,
que não captem determinados aspectos relativos ao objeto avaliado ou em função da curta experiência
histórica de seu uso, ainda insuficiente para estabelecer ciclos de realimentação corretivos,
e (iii) de sua aplicação, dependente do perfil dos avaliadores e de sua experiência na
área. Em suma, a expressão do caráter decisório do poder público, na esfera de sua competência
própria, requer que a decisão acerca dos atos regulatórios na Educação Superior seja tomada
a partir de uma série de elementos que incluam como componente primordial a avaliação
prévia, mas não se limitam a esta.
Outro ponto que requer esclarecimento, em função do caráter dos processos
avaliativos conforme concebidos pela Lei do SINAES, é o significado do termo avaliação
como fundamento de atos autorizativos iniciais, como os atos de credenciamento. Como a Lei
do SINAES se refere à avaliação como processo, que portanto diz respeito à trajetória de
instituições e cursos, é evidente que o conceito não se aplica propriamente às verificações
realizadas para fins de credenciamento, que levam em conta projetos educacionais a serem
implantados e, além disso, deveriam responder a questões diferentes daquelas que são
endereçadas nos processos de avaliação de instituições e cursos em funcionamento.
Instrumentos próprios que eventualmente incluam quesitos com caráter regulatório referentes
ao cumprimento de condições prévias ou de legislação e normas de atendimento obrigatório
deveriam ser formulados para aplicação a estes procedimentos de verificação. Em particular,
o uso de instrumentos de avaliação ou de verificação desenhados para outras finalidades –
como acontece quando um instrumento preparado para verificar as condições para oferta de
um curso superior é aplicado à verificação referente ao credenciamento de uma IES – é
totalmente inadequado.
Passamos agora a discutir o papel do Conselho Nacional de Educação (CNE) nos
processos de credenciamento. A edição do Decreto no 5.773/2006 conferiu ao CNE a
prerrogativa de deliberar sobre o credenciamento de Instituições de Educação Superior (IES)
nas suas diversas formas de organização acadêmica. Assim, o CNE passou a deliberar não
apenas sobre o credenciamento de IES como Centros Universitários ou como Universidades,
por transformação de IES em funcionamento, mas também sobre o credenciamento de novas
IES a partir de projetos institucionais que incluem propostas para abertura de cursos. O
Decreto no 5.773/2006 manteve, ainda, a competência do CNE para deliberar sobre os pleitos
de credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância.
Por outro lado, o Decreto concedeu às Secretarias do MEC a competência para autorizar o
funcionamento de cursos.
Naturalmente, o credenciamento de novas IES deve ser visto como ato complexo que
pressupõe a análise integrada dos projetos institucionais e dos projetos para a oferta de cursos
superiores, visando à qualificação do conjunto das IES. O ponto de vista oposto, em que o
Edson Nunes e outros – 0040 2
PROCESSO Nº: 23001.000040/2008-11
credenciamento deveria ser analisado em si, enquanto que os projetos de cursos deveriam ser
analisados em separado, poderia transformar esse ato, de porta de acesso a uma série de
importantes prerrogativas que são próprias dessas Instituições, em simples ato formal,
destituído de conteúdo educacional e de avaliação de mérito, em que proposições seriam
avaliadas de forma fragmentada, com resultados absolutamente independentes e, portanto,
contrariando a essência do que deve ser uma instituição educacional.
Dessa forma, é relevante discutir com mais detalhes a natureza destes atos, além de
tratar de recomendações dirigidas à Secretaria de Educação Superior (SESu), à Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), à Secretaria de Educação à Distância (SEED)
do Ministério da Educação (MEC), e também ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP), referentes ao processamento de solicitações de
credenciamento de novas IES e do credenciamento institucional de IES para a oferta de cursos
superiores na modalidade à distância. É conveniente ainda traçar um roteiro para os Relatores
dos correspondentes processos com vistas à preparação dos Pareceres a serem submetidos à
deliberação da Câmara de Educação Superior (CES) deste Conselho.
A primeira questão a ser elucidada com relação ao credenciamento de novas IES – e,
de modo análogo, ao credenciamento de IES para a oferta de cursos superiores na modalidade
à distância – é a natureza destes atos. O credenciamento constitui a efetiva autorização para
ingresso no Sistema Federal de Ensino com vistas à oferta de educação superior, devendo,
portanto, além de ser precedido de requisitos formais, ser compreendido como um processo
de natureza fundamentalmente educacional. Isso decorre do fato de que uma nova IES deve
ter um projeto educacional a cumprir que, se deve ser analisado pelo ângulo da oferta de
condições infra-estruturais, da organização acadêmica e administrativa e de um projeto
pedagógico global, mais ainda deve ser analisado sob a ótica das proposições concretas para a
implementação do referido projeto pedagógico, isto é, pelo ângulo dos projetos de cursos a
serem oferecidos.
Nesse sentido, o credenciamento de uma nova IES deve ter como base a análise da sua
proposta educacional, expressa através de seu projeto institucional, que inclui, dentre seus
vários aspectos, aqueles referentes à oferta de cursos superiores. A proposta para a oferta de
um ou mais cursos deve ser justificada pela Instituição à luz de seu projeto educacional
global.
Daí decorre que as citadas formalidades processuais e condições institucionais devem
ser consideradas como meios para a constituição de uma IES com vistas aos seus fins
educacionais, e não como os verdadeiros objetos de análise que devem ser alvo de deliberação
pelas Secretarias do MEC e por esta Câmara. É muito mais por esse motivo, e não apenas pela
necessidade de que a IES uma vez credenciada possa de imediato oferecer um curso, que os
processos de credenciamento devem ser acompanhados de pelo menos um outro, solicitando
autorização para a oferta do curso, como determinam os Decretos nos 5.622/2005 e
5.773/2006:
* Decreto nº 5.773/2006 (Dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de
graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino):
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior
tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior,
observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e
economicidade administrativas.
* Decreto nº 5.622/2005 (Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional):
Edson Nunes e outros – 0040 3
PROCESSO Nº: 23001.000040/2008-11
Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado
junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
(...)
§ 1º O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância
deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na
modalidade.
De outra forma, pode-se dizer que é para conhecer o caráter educacional da proposta
para a nova IES – ou para a oferta de cursos superiores à distância – que as normas acima têm
o seu mais importante significado.
Por ser ato de natureza educacional, o credenciamento institucional exigirá da CES
uma manifestação também de fundamento educacional. De fato, o conteúdo educacional é
imprescindível para as deliberações que constituem essencial atribuição desta Câmara – a
razão para a sua participação na cadeia decisória sobre o credenciamento – e deve ter
centralidade na instrução dos processos pelas Secretarias do MEC.
Portanto, é imperativo que o fluxo dos processos de credenciamento inicial de IES, nas
modalidades presencial e à distância, seja acoplado àqueles relativos à análise de pelo menos
um processo de autorização de curso superior por elas pleiteados. Mesmo levando em
consideração as dificuldades operacionais envolvidas nos procedimentos de verificação in
loco, é fundamental que todos os cursos sejam solicitados por ocasião do pedido de
credenciamento e todos sejam alvo de visitas de Comissões e, em seguida, do pronunciamento
das Secretarias pertinentes, ao mesmo tempo em que o pleito de credenciamento institucional
é verificado e analisado, do contrário, a deliberação sobre o credenciamento será baseada em
informações parciais, o que pode comprometer o resultado. Ainda que não seja possível
sincronizar integralmente os trâmites de todos os processos referentes às autorizações de
cursos com o referente ao credenciamento institucional – como pode ocorrer pelo fato de que
requisitos adicionais podem ter que ser cumpridos por algum deles, como acontece com
cursos de Medicina e Direito – a análise de mérito pelas Secretarias do MEC deve abranger
todos os processos de autorização que tiverem cumprido as fases preliminares, como parte do
projeto educacional a ser implantado.
Originalmente, em vista das determinações da Lei nº 9.131/95, o CNE acumulava as
funções deliberativas sobre os dois tipos de processos mencionados. Assim, os Pareceres
emitidos por este Conselho refletiam uma visão abrangente e interativa, tanto do ponto de
vista institucional, no que tange ao credenciamento, quanto dos seus projetos de cursos,
relativos à autorização, que então lhe competia. No entanto, após as alterações decorrentes da
Medida Provisória nº 2.216-37/2001, o CNE teve suprimida a responsabilidade sobre os
processos de oferta de cursos – autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento –
embora continuasse a deliberar nesse âmbito nos processos referentes aos cursos de Medicina,
Psicologia, Odontologia e Direito, conforme o Decreto no 3.860/2001. A edição do Decreto nº
5.773/2006 reiterou essa supressão, ao definir que estes estariam sob a responsabilidade das
Secretarias competentes do MEC, SESu, SEED e SETEC, as duas últimas sob a supervisão da
primeira.De toda forma, a Medida Provisória nº 2.216-37/2001 especifica a competência do
CNE para expedir normas referentes ao credenciamento institucional:
Art. 20. O art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 2º
Edson Nunes e outros – 0040 4
PROCESSO Nº: 23001.000040/2008-11
(...)
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o
credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições
de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão
de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de
desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais
avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação. (...)
O Decreto no 5.773/2006 reitera essa competência:
Art. 6º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do
Ministro de Estado da Educação (...)
A forma adotada no âmbito das Secretarias do MEC para cumprir os dispositivos dos
Decretos nos 5.622/2005 e 5.773/2006, anteriormente transcritos, determina que, na maioria
das vezes, a análise do pleito de credenciamento institucional inclua comentários sobre a sua
manifestação favorável a apenas um curso solicitado pela IES, mesmo que outros cursos
tenham sido solicitados e já tenham sido cumpridas as etapas de verificação, análise
documental e manifestação de mérito. Em todos os casos, os cursos que tenham obtido
manifestação favorável das Secretarias ficam aguardando a manifestação do CNE sobre o
credenciamento da Instituição.
No entanto, no sentido das concepções já apresentadas, os Relatórios das Secretarias
deveriam conter análises sobre todos os cursos solicitados, tenham sido estes recomendados
ou não. Deve ser incluída também uma análise global sobre o conjunto dos cursos solicitados,
destacando as correlações entre cursos e áreas e as justificativas para a sua proposição, nos
termos do projeto institucional. Informações referentes a processos que tramitem em
diferentes Secretarias devem ser integradas pela SESu, à qual compete coordenar a etapa de
instrução dos processos de credenciamento institucional. Não basta encaminhar somente um
relatório com a análise dos que até aquele momento tenham recebido avaliação satisfatória,
mas considerar as solicitações dos cursos como um todo e tecer considerações a respeito da
proposta no seu conjunto. Assim, o relatório das Secretarias deve responder a questões tais
como as seguintes. (i) Se uma Instituição a ser credenciada solicitou a abertura de
determinado número de cursos, e se apenas parte deles recebeu avaliação satisfatória, qual o
impacto para a proposta educacional como um todo? (ii) Se a nova instituição não se propõe a
ser uma Faculdade de Tecnologia, mas apenas cursos de tecnologia são avaliados
satisfatoriamente e estão em condições de serem autorizados, ou então se os cursos que não
obtiveram avaliação satisfatória são de licenciatura, o que isso representa diante da sua
proposta institucional? Todos esses fatores, entre outros, devem ser analisados na totalidade
do projeto educacional.
Em qualquer caso, quando forem encaminhados a este Colegiado para a etapa de
deliberação, os processos de credenciamento devem ser acompanhados dos projetos de cursos
que tenham obtido avaliação satisfatória da Comissão e manifestação favorável da Secretaria.
Adicionalmente, é necessário caracterizar o pedido de credenciamento como um
projeto inserido num plano institucional que demonstre as múltiplas questões educacionais
envolvidas. Por essa razão, as manifestações das Secretarias do MEC nos processos de
credenciamento institucional devem conter uma análise mais detalhada do Projeto Pedagógico
da Instituição (PPI) e do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), que se referem ao
contexto geral da instituição, ao invés de reportar a sua aprovação.
Edson Nunes e outros – 0040 5
PROCESSO Nº: 23001.000040/2008-11
Em resumo, a perspectiva apresentada demonstra a necessidade de estabelecer uma
prática avaliativa acompanhada de um fluxo processual que atenda à base legal vigente e ao
mesmo tempo possibilite o acesso conjunto aos projetos institucionais (PDI e PPI) e aos
projetos de cursos. De outra forma, todas as instâncias deliberativas devem ter conhecimento
dos aspectos analisados nos processos que tramitam paralelamente. Por seu lado, a CES deve
ter uma visão ampla e integrada de todo o processo relativo à Instituição a ser credenciada, o
que envolve, necessariamente, a qualidade dos projetos de cursos solicitados, subsidiada,
entre outras coisas, pelas informações da visita in loco e manifestações completas das
Secretarias do MEC. Este novo fluxo fundamentará e definirá a estrutura de pareceres sobre
credenciamento, que terão como objeto primário os aspectos institucionais, e subsidiários, os
dados acadêmicos e de avaliação dos projetos de cursos a serem autorizados pelo MEC.
Outro tema pertinente ao objeto deste diz respeito à definição do prazo, segundo o
Decreto nº 5.622/2005 e o Decreto nº 5.773/2006. O primeiro, após alteração do Dec. nº
6.303/2007, determina no seu art. 14 que “O credenciamento de instituição para a oferta dos
cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo,
observado o Decreto nº 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação. O
segundo indica, no § 4º do art. 13, que o “primeiro credenciamento terá prazo máximo de três
anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades”. (grifos
nossos).A CES, combinando as determinações de ambos os Decretos, determinará o prazo de
credenciamento de Instituições de Educação Superior até o primeiro ciclo avaliativo após a
data de expedição do ato, nos termos do art. 10, parágrafo 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, observado o prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários,
e cinco anos, para universidades, e de cinco anos para a oferta de cursos superiores na modalidade
à distância, conforme o disposto nas normas específicas.
Acerca do ato autorizativo de credenciamento e do ato autorizativo de funcionamento
de curso, ainda há mais duas questões. Em primeiro lugar, cabe a este Colegiado preservar os
comandos legais quanto à solicitação de credenciamento da Instituição que deve ser
acompanhada de projeto de pelo menos um curso, o que conduz à indicação de que os atos
autorizativos e homologatórios de credenciamento, na esfera ministerial, sejam publicados
simultaneamente aos atos autorizativos dos Secretários da SESu e da SETEC, para
funcionamento dos primeiros cursos, sem prejuízo do decurso de prazo. Dessa forma, fica
assegurado o prazo de doze meses para implantação dos cursos, estipulado pelo art. 68 do
Decreto nº 5.773/2006, não resultando em prejuízo para a Instituição.
Com respeito à instrução do processo e à estrutura do Parecer, apresenta-se a seguir
um roteiro com os itens essenciais ao desenvolvimento de Parecer da CES, que está em
acordo com as recomendações relacionadas mais adiante, sem prejuízo de outros aspectos de
análise:
ROTEIRO para instrução do processo pelas Secretarias do MEC
e estrutura do Parecer da CES
I. Do Credenciamento da Instituição
Análise documental e verificação in loco conforme a Portaria Normativa MEC no 40/2007
Análise do Relatório de Verificação
Análise Global do Projeto Educacional para a IES
Infra-estrutura: instalações em geral, Biblioteca, laboratórios
II. Da Autorização(ções) do(s) Curso(s)
Contexto Institucional e Organização Didático-Pedagógica
Projeto(s) de Curso(s)
Corpo Docente: titulação e regime de trabalho
Edson Nunes e outros – 0040 6
PROCESSO Nº: 23001.000040/2008-11
Infra-estrutura: instalações em geral, Biblioteca, laboratórios específicos
III. Considerações da respectiva Secretaria sobre os processos da Instituição
IV. Voto do Relator
(a) manifestação sobre o pedido de credenciamento
(b) local de funcionamento
(i) na modalidade à distância, indicação de sede e pólos credenciados
(c) prazos discriminados
(i) instituições
(ii) oferta de cursos superiores na modalidade à distância
(d) menção ao termo “a partir da oferta inicial do (s) curso (s) [...].”
(e) número de vagas anuais por curso (em caso de Faculdade)
Das questões expostas neste Parecer, decorrem recomendações no sentido de que a
SESu, a SETEC, a SEED, bem como o INEP, incluam e enfatizem nos atos de instrução
processual efetivados, respectivamente, por meio de suas Coordenações próprias e Comissões
de Verificação in loco, aspectos de natureza acadêmica traçados no Projeto Pedagógico
Institucional e nos Projetos Pedagógicos de Cursos. Disso resultam as seguintes
recomendações que atendem à estrutura de Parecer delineada acima:
1. adequação ao fluxo e ao conteúdo processuais, no sentido de que a documentação
encaminhada ao CNE inclua uma análise substancial do Projeto Pedagógico
Institucional (PPI) e dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) para subsidiar o
processo de credenciamento institucional revestido de uma visão sistêmica e
essencialmente acadêmica;
2. encaminhamento do processo de credenciamento à deliberação da Câmara de
Educação Superior seja acompanhado, necessariamente, dos resultados da
avaliação expressos nos relatórios das Comissões de Verificação e das
Coordenações pertinentes sobre cada curso, bem como os relatórios contendo a
manifestação da Secretaria pertinente acerca do conjunto das proposições de oferta
de cursos;
3. informações sobre todos os processos protocolados pela requerente referentes aos
cursos de bacharelado, licenciatura, tecnológicos, na modalidade presencial ou na modalidade
à distância, uma vez que o processo de credenciamento, conforme a discussão acima, precisa
conter o entendimento geral e a análise integrada dos objetivos acadêmicos da instituição,
refletidas nas características e fundamentos de um projeto educacional articulado e bem
definido;
4. manifestação da Secretaria pertinente acerca da proposta educacional da
interessada;
5. instituição de regra para as interessadas segundo a qual o processo de
credenciamento e todos os processos de cursos planejados para oferta no início de
funcionamento da nova IES ou da modalidade de educação à distância sejam protocolados ao
mesmo tempo e que o protocolo de novas solicitações para abertura de cursos só será aceito
após a conclusão de todos estes processos de autorização.
Passamos, em seguida, ao voto.
II – VOTO DOS RELATORES
Votamos no sentido de:
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1. fixar a sistemática referida nos termos deste Parecer com vistas à instrução dos
processos referentes ao credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e de
credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância; e
2. recomendar ao Ministro da Educação a instituição de regra segundo a qual o
protocolo de novas solicitações para abertura de cursos na mesma Instituição só será aceito
após a conclusão de todos os processos de autorização protocolados simultaneamente com a
solicitação de credenciamento.
Dê-se ciência das presentes recomendações à Secretaria de Educação Superior, à
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, à Secretaria de Educação à Distância do
Ministério da Educação, e também ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
Brasília (DF), 13 de março de 2008.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Relator
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2008.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
Edson Nunes e outros
Diretrizes para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior e
de credenciamento institucional para a oferta de cursos superiores na modalidade à distância e normas processuais para o trâmite do(s) projeto(s) de curso(s) protocolado(s) em conjunto.
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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 (*)
Estabelece normas para o credenciamento especial de
Instituições não Educacionais para oferta de cursos de
especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; no Decreto nº 5.622, de 19
de dezembro de 2005; na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007; na Resolução
CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 82/2008,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de
23 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas por meio da presente Resolução as normas consolidadas para
credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de pósgraduação
de especialização, nas modalidades presencial e à distância.
Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução
CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos
de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
Parágrafo único. O parágrafo 4º do Artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar
nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao
disposto em Resolução própria. [NR]
Art. 3º As instituições proponentes devem atender ao requisito de constituírem-se
como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados,
em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência
de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de
profissionais reunidos, entre outras possibilidades.
Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável,
estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do
pleito.
Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em
três níveis de atuação:
I – credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo
comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação
acadêmica ou de pesquisa;
II – credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação
comprobatória da atuação;
III – credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação
com os fins institucionais.
Art. 6º O credenciamento especial será concedido para a oferta de cursos na sede da
instituição e nos demais endereços verificados na instrução do processo, correspondendo aos
seus ambientes de trabalho qualificados, exceto em casos excepcionais, a critério da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), em que instituições de
excelência poderão ser credenciadas para oferta de cursos de especialização em outros
endereços.
Parágrafo único. O credenciamento na modalidade à distância está sujeito à regra do
caput, acrescidos os pólos, devidamente avaliados.
Art. 7º O credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização na
modalidade à distância é restrito às instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas
ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa.
Parágrafo único. A análise destes pleitos deverá seguir os trâmites convencionais para
a concessão do credenciamento institucional para a oferta de cursos e programas na
modalidade à distância, além dos trâmites comuns aos demais pleitos de credenciamento
especial para a oferta de cursos de especialização, instituídos na presente Resolução.
Art. 8º Os atos de credenciamento especial em vigor passam a se restringir à oferta de
cursos de especialização no endereço da sede da Instituição, ficando autorizada a conclusão
das turmas em andamento e vedada a abertura de novas turmas em outros endereços.
§ 1o Nestes casos, a interessada poderá solicitar a ampliação do seu ato de
credenciamento especial, condicionada aos processos de avaliação in loco e ao julgamento
pela CES/CNE.
§ 2o Em casos excepcionais, instituições de excelência cujos credenciamentos
especiais estão em vigor poderão solicitar autorização para oferecer cursos de especialização
em endereços distintos de sua sede, mediante julgamento de mérito pela CES/CNE.
Art. 9º Os atos de credenciamento especial em vigor sem prazo de duração fixado
passam a valer por mais dois anos, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 10. Em todos os casos, a instrução do processo será efetuada no âmbito do
Ministério da Educação, por meio de suas respectivas Secretarias, de acordo com a natureza
do pleito.
Art. 11. Os processos em tramitação neste Colegiado seguirão seu curso regular,
preservando-se os atos já praticados.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos
os efeitos do Parecer CNE/CES nº 908, de 2 de dezembro de 1998.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.
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PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008
Institui o Índice Geral de Cursos da Instituição
de Educação Superior (IGC).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 209 da Constituição Federal, na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto no 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC), que consolida informações relativas aos cursos superiores constantes dos cadastros, censo e avaliações oficiais disponíveis no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. O IGC será divulgado anualmente pelo INEP.
Art. 2o O IGC será calculado com base nas seguintes informações:
I - média ponderada dos Conceitos Preliminares de Cursos (CPC), nos termos da Portaria Normativa no 4, de 2008, sendo a ponderação determinada pelo número de matrículas em cada um dos cursos de graduação correspondentes;
II - média ponderada das notas dos programas de pós-graduação, obtidas a partir da conversão dos conceitos fixados pela CAPES, sendo a ponderação baseada no número de matrículas em cada um dos cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu correspondentes.
§ 1o A ponderação levará em conta a distribuição dos alunos da IES entre os diferentes níveis de ensino (graduação, mestrado e doutorado).
§ 2o Nas instituições sem cursos ou programas de pó s-graduação avaliados pela CAPES, o IGC será calculado na forma do inciso I.
Art. 3o O IGC será utilizado, entre outros elementos e instrumentos referidos no art. 3o, § 2o da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, como referencial orientador das comissões de avaliação institucional.
Art. 4o Fica ratificado o disposto na Portaria INEP no 148 de 04 de setembro de 2008, que prorroga até o dia 06 de outubro de 2008 o prazo para requerimento de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento de cursos, previstos na Portaria Normativa no 04, de 5 de agosto de 2008.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Institui o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC).
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Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação
de Cursos de Graduação do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior
- SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei N. 10.172, de 9 de janeiro de 2001, bem como a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, conforme consta do processo no 23036.002928/2008-82, resolve:
Art. 1o Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação para renovação de reconhecimento de Cursos de Graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, anexo a esta Portaria.
Art. 2o O Instrumento a que se refere o Art. 10 será utilizado na avaliação dos cursos de graduação, nas modalidades presencial ou a distância e será disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do MEC, em
Art. 3o Fica revogada a Portaria no 563, de 21 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2006, Seção 1, página 6.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
INSTRUMENTO PARA A AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO - EXTRATO
Dimensões de Avaliação - Pesos
1- Organização didático-pedagógica - 40
2 - Corpo Docente, Discente e Técnico-administrativo - 35
3 - Instalações físicas - 25
TOTA L - 100
Categorias, Grupos de Indicadores e Indicadores
1.Organização didático-pedagógica
1.1.Implementação das políticas institucionais constantes no PDI, no âmbito do curso.
1.2.Funcionamento de instância(s) coletiva(s) de deliberação e discussão de questões inerentes ao desenvolvimento e qualificação do curso.
1.3.Coerência do PPC e do currículo com as Diretrizes Curriculares
Nacionais.
1.4.Coerência entre o PPC e o modelo de Educação a Distância utilizado (indicador exclusivo para EAD).
1.5.Efetividade na utilização dos mecanismos gerais de interação entre professores, alunos, tutores e tecnologias (indicador exclusivo para EAD).
1.6.Adequação e atualização das ementas, programas e bibliografias dos componentes curriculares, considerando o perfil do egresso.
1.7.Adequação dos recursos materiais específicos do curso (laboratórios e instalações específicas, equipamentos e materiais) com a proposta curricular.
1.8.Coerência dos procedimentos de ensino-aprendizagem com a concepção do curso.
1.9.Atividades acadêmicas articuladas à formação: a) prática profissional e/ou estágio (NSA*); b) trabalho de conclusão de curso
(TCC) (NSA); c) atividades complementares e estratégias de flexibilização curricular.
1.10. Ações implementadas em função dos processos de auto- avaliação e de avaliação externa (ENADE e outros).
2. Corpo Docente, Discente e Técnico-administrativo
2.1.Formação acadêmica, experiência e dedicação do coordenador
à administração e à condução do curso.
2.2.Caracterização (tempo de dedicação e de permanência sem interrupção), composição e titulação do Núcleo Docente Estruturante (NDE*).
2.3.Titulação e experiência do corpo docente e efetiva dedicação ao curso.
2.4.Produção de material didático ou científico do corpo docente.
2.5.Adequação da formação e experiência profissional do corpo técnico e administrativo.
2.6.Adequação, formação e experiência dos docentes em relação à modalidade de EAD (indicador exclusivo para EAD).
2.7.Adequação, formação e experiência dos tutores (indicador exclusivo para EAD).
2.8.Caracterização (tempo de dedicação e de permanência sem interrupção) do corpo de tutores (indicador exclusivo para EAD)
3.Instalações físicas
3.1. Espaços físicos utilizados no desenvolvimento do curso.
3.2. Tipologia e quantidade de ambientes/laboratórios de acordo com a proposta do curso.
3.3. Livros - Bibliografia Básica.
3.4. Livros - Bibliografia Complementar.
3.5. Periódicos, bases de dados específicas, revistas e acervo em multimídia.
3.6. Formas de acesso dos alunos de cursos a distância à bibliografia básica, complementar e a periódicos (indicador exclusivo para EAD).
3.7. Instalações para equipe de tutores e professores (indicador exclusivo para EAD).
Ação Preliminar à Avaliação
a. Analisar a justificativa/providências para o Conceito Preliminar
de Curso - CPC
Considerações sobre a dimensão 1
Considerações sobre a dimensão 2
Considerações sobre a dimensão 3
Considerações sobre as Disposições legais
Considerações finais da comissão de avaliadores
Glossário.
Instrumento de Avaliação
de Cursos de Graduação do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior
- SINAES
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