|
|
DECRETO No 7.480, DE 16 DE MAIO DE 2011
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS e das Funções Gratificadas do
Ministério da Educação e dispõe sobre remanejamento
de cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Ministério
da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados,
na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 101.3;
b) dois DAS 101.2;
c) cinco DAS 101.1;
d) um DAS 102.1; e
e) um DAS 102.5; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação:
a) um DAS 101.4; e
b) um DAS 102.4.
Art. 3o Os cargos em comissão remanejados do Ministério da
Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão por força do art. 3o do Decreto no 7.429, de 17
de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação
e respectivo nível.
Art. 5o O Ministro de Estado da Educação poderá editar
regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes
da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 6.320, de 20 de
dezembro de 2007, e 6.966, de 29 de setembro de 2009.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2011.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Educação, órgão da administração
federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação
profissional, educação especial e educação a distância, exceto
ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização
de seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;
2. Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais;
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e
4. Diretoria de Apoio aos Sistemas Públicos de Ensino e
Promoção da Infraestrutura Física e Tecnológica Escolar;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação
Profissional e Tecnológica;
2. Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica;
e
3. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional
e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições
Federais de Ensino Superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação; e
3. Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências
de Saúde;
d) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade
e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas para a Educação do Campo e Diversidade;
2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de
Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Direitos Humanos e Cidadania; e
4. Diretoria de Políticas de Educação Especial;
e) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
1. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional
e Tecnológica;
2. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
3. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação a Distância;
f) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:
1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;
2. Diretoria de Articulação dos Sistemas de Ensino; e
3. Diretoria de Valorização dos Profissionais de Educação;
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Fronteira Sul;
5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
6. Universidade Federal da Paraíba;
7. Universidade Federal de Alagoas;
8. Universidade Federal de Alfenas;
9. Universidade Federal de Campina Grande;
10. Universidade Federal de Goiás;
11. Universidade Federal de Itajubá;
12. Universidade Federal de Juiz de Fora;
13. Universidade Federal de Lavras;
14. Universidade Federal de Minas Gerais;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal de Santa Catarina;
17. Universidade Federal de Santa Maria;
18. Universidade Federal de São Paulo;
19. Universidade Federal de Uberlândia;
20. Universidade Federal do Ceará;
21. Universidade Federal do Espírito Santo;
22. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
23. Universidade Federal do Oeste do Pará;
24. Universidade Federal do Pará;
25. Universidade Federal do Paraná;
26. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
27. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
28. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
29. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
30. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
31. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
32. Universidade Federal Fluminense;
33. Universidade Federal Rural da Amazônia;
34. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
35. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
36. Universidade Federal Rural do Semiárido;
37. Universidade Internacional da Integração da Lusofonia
Afro-Brasileira;
38. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
39. Colégio Pedro II;
40. Instituto Federal da Bahia;
41. Instituto Federal Baiano;
42. Instituto Federal da Paraíba;
43. Instituto Federal de Alagoas;
44. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;
45. Instituto Federal Fluminense;
46. Instituto Federal do Mato Grosso;
47. Instituto Federal de Goiás;
48. Instituto Federal do Amapá;
49. Instituto Federal de Minas Gerais;
50. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;
51. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;
52. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;
53. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;
54. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;
55. Instituto Federal de Pernambuco;
56. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;
57. Instituto Federal do Rio de Janeiro;
58. Instituto Federal de Roraima;
59. Instituto Federal de Santa Catarina;
60. Instituto Federal Catarinense;
61. Instituto Federal de São Paulo;
62. Instituto Federal Farroupilha;
63. Instituto Federal de Sergipe;
64. Instituto Federal do Amazonas;
65. Instituto Federal do Ceará;
66. Instituto Federal do Espírito Santo;
67. Instituto Federal do Maranhão;
68. Instituto Federal do Pará;
69. Instituto Federal do Piauí;
70. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;
71. Instituto Federal do Mato Grosso do Sul;
72. Instituto Federal do Acre;
73. Instituto Federal de Brasília;
74. Instituto Federal de Rondônia;
75. Instituto Federal do Tocantins;
76. Instituto Federal Goiano;
77. Instituto Federal do Paraná;
78. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
- CEFET-MG; e
79. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca - CEFET-RJ;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Universidade de Brasília;
4. Fundação Universidade do Amazonas;
5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de
Porto Alegre;
7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
12. Fundação Universidade Federal de Roraima;
13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
14. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
17. Fundação Universidade Federal do ABC;
18. Fundação Universidade Federal do Acre;
19. Fundação Universidade Federal do Amapá;
20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
21. Fundação Universidade Federal do Pampa;
22. Fundação Universidade Federal do Piauí;
23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
24. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e
25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política
e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho
de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional,
que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da
administração pública;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento
das atividades de comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com
os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
dos recursos de informação e informática, de administração de
pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade
e de organização e inovação institucional, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e
na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel
de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG; de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira
Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG
por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia de Informação
a ela subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação
institucional, de administração de pessoal civil e de serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas
federais referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à
decisão superior;
IV - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento,
gerenciamento e organização de suas respectivas atividades
e processos de trabalho; e
V - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente
no planejamento, sistematização, padronização e implantação
de técnicas e instrumentos de gestão.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito
do Ministério da Educação;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas
referidos no inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades
vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento
das normas vigentes;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetêlos
à decisão superior;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da
Educação;
V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução
dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as
demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas
ao Ministério da Educação; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que
der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em
dano ao erário.
Art. 7o À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação
das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação,
no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de
desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e
dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura
computacional, serviços de atendimento de informática e demais
atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança
da informação, no âmbito do Ministério;
IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de
sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação
e comunicação, no âmbito do Ministério;
V - promover ações visando garantir a disponibilidade, a
qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar
a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações
estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do
Ministério;
VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia
da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes
definidas pelo Ministério;
VIII - garantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia
da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo
com a legislação pertinente;
IX - representar institucionalmente o Ministério em assuntos
de tecnologia da informação e comunicação; e
X - assessorar o comitê de informação e informática - COMINF/
MEC, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao
seu adequado funcionamento.
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-
Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do
Ministério.
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na
área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa
do Advogado-Geral da União;
III - participar na formulação dos atos normativos a serem
subscritos ou referendados pelo Ministro de Estado, em especial da
redação final, bem como dar parecer sobre a constitucionalidade, a
legalidade, a técnica legislativa e a compatibilidade com o ordenamento
dos atos normativos relacionados com as competências do
Ministério;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele
vinculadas; e
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se
decida a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria de Educação Básica compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o
processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por
meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação,
em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir
a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência
do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da
aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e
do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade
de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de
padrões da qualidade social da educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação
básica em todos os seus níveis;
VI - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas
e programas de educação a distância, visando à universalização
e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação
básica;
VII - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos,
programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a
distância, direcionados para a educação básica;
VIII - prospectar e desenvolver metodologias e tecnologias
educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação
no aprimoramento dos processos educacionais e processos
específicos de ensino e aprendizagem na educação básica;
IX - propor e fomentar o provimento de infraestrutura de
tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de
ensino, paralelamente à implantação de política de formação para o
uso harmônico dessas tecnologias na educação; e
X - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos
à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Art. 10. À Diretoria de Currículos e Educação Integral compete:
I - subsidiar a formulação das políticas da educação básica;
II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação
básica visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser
humano e ao exercício da cidadania;
III - subsidiar a elaboração e a implementação da política
nacional da educação básica, estabelecendo princípios, objetivos,
prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;
IV - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à
educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização
do atendimento;
V - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização
técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;
VI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e
internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de educação
básica;
VII - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas
pelo Colégio Pedro II; e
VIII - planejar, orientar, coordenar, fomentar e implementar,
em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições
voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas,
programas e ações de educação integral e integrada.
Art. 11. À Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais
compete:
I - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias
educacionais inovadoras para a educação básica;
II - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas
e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didáticopedagógicos
para a educação básica;
III - propor a produção de conteúdos, programas educativos
e material didático em diferentes mídias, para os diferentes níveis da
educação básica;
IV - planejar a produção e pós-produção de programas educativos,
bem como a aquisição de produção de terceiros;
V - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos,
programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para
garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares
para os diferentes níveis de educação;
VI - formular, implementar e apoiar programas que utilizem
as tecnologias da informação e da comunicação para promover a
interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando
à melhoria da qualidade da educação;
VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia
de redes na educação;
VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando
universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;
IX - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de
tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais
da educação, em todos os níveis e modalidades;
X - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na
formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados
na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
XI - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio
eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento
e a implementação de novas ferramentas de armazenamento
e disponibilização; e
XII - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância.
I - planejar, orientar, coordenar e avaliar o processo de formulação
e implementação da política de educação profissional e tecnológica;
II - promover o desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação
com os diversos agentes sociais envolvidos;
III - definir e implantar política de financiamento permanente
para a educação profissional e tecnológica;
IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão
e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
V - instituir mecanismos e espaços de controle social que
garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da
política pública e dos recursos destinados à educação profissional e
tecnológica;
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional
e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária
e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas
estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional
e tecnológica;
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria
público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão
da educação profissional e tecnológica;
IX - estabelecer estratégias que possibilitem maior visibilidade
e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da
educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes
níveis de governo;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com
os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais
no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais,
no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela
Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
XIII - elaborar, manter e atualizar o Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos; e
XIV - estabelecer diretrizes para as ações de expansão e
avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com
o Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de
Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias
para o planejamento, a organização e o acompanhamento da
gestão das instituições que compõem a rede federal de educação
profissional e tecnológica;
II - promover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a
Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, as
ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz
respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições
federais de educação profissional e tecnológica;
III - apoiar as atividades das Escolas Técnicas vinculadas às
Universidades Federais;
IV - zelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas
e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das
instituições federais de educação profissional e tecnológica;
V - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores
para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação
profissional e tecnológica;
VI - realizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria
de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção
de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação
da capacidade instalada das instituições federais de educação
profissional e tecnológica;
VII - promover estudos sobre metodologias, instrumentos e
indicadores para avaliação da infraestrutura dos cursos das instituições
de educação profissional e tecnológica;
VIII - promover as ações necessárias ao desenvolvimento de
planos, programas e projetos nas instituições federais de educação
profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos
seus resultados; e
IX - organizar e manter atualizado o sistema de informações
relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica.
Art. 16. Diretoria de Políticas de Educação Profissional e
Tecnológica compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política
e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;
Art. 12. À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto
aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos
conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação,
de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;
II - promover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino,
visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;
III - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes
de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de
dirigentes, gestores e conselheiros da educação;
IV - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização
das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e
V - desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e gestão
da rede de escolas da educação básica.
Art. 13. À Diretoria de Apoio aos Sistemas Públicos de Ensino
e Promoção da Infraestrutura Física e Tecnológica Escolar compete:
I - planejar e coordenar ações visando à execução de programas
e projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e
modalidades da educação básica;
II - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas,
com definição de indicadores de desempenho e resultados,
interagindo com as áreas afins;
III - fomentar o desenvolvimento da infraestrutura escolar e
da área de tecnologias da informação, junto aos sistemas públicos de
ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas
e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais
da educação básica;
V - propor, em articulação com outros órgãos competentes,
critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de
ensino e às organizações governamentais e não governamentais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos,
programas e projetos aprovados pela Secretaria de Educação Básica;
VII - definir e propor ações para definição de padrões nacionais
de materiais, mobiliários e equipamentos de uso escolar, bem
como formular políticas de aquisição e distribuição para as redes
escolares públicas;
VIII - planejar, coordenar e executar as ações referentes ao
gerenciamento da concessão dos certificados das entidades beneficentes
de assistência social da área de educação, com atuação na
educação básica;
IX - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem
a execução dos projetos educacionais; e
X - participar de ações intersetoriais que visam à melhoria da
qualidade da educação.
Art. 14. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
compete:
II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados
à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica,
em articulação com as demais Diretorias;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes
nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho
Nacional de Educação - CNE;
IV - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação
profissional e tecnológica;
V - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento
da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;
VI - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta
de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional
integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia
nos diferentes sistemas de ensino;
VII - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a
pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas, em
parceria com as agências de governo;
VIII - estimular a parceria entre instituições de educação
profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos
e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;
IX - planejar e coordenar o processo de certificação profissional,
no âmbito da educação profissional e tecnológica;
X - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação
profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;
XI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento
de projetos e programas de qualificação de recursos humanos
para atuarem na educação profissional e tecnológica;
XII - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes
aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e
tecnológica;
XIII - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação
profissional e tecnológica;
XIV - propor metodologias para o planejamento da oferta de
educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais
e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômicos, culturais,
locais e regionais;
XV - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e
atualização tecnológica do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e
propor indicadores para sua avaliação;
XVI - propor, manter, subsidiar e avaliar o Catálogo Nacional
de Cursos de Formação Inicial e Continuada; e
XVII - planejar e implementar o sistema nacional de avaliação
da educação profissional e tecnológica.
Art. 17. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional
e Tecnológica compete:
I - coordenar as ações de articulação e integração da Secretaria
de Educação Profissional e Tecnologia junto aos diferentes
sistemas de ensino e organismos públicos e privados;
II - propor e acompanhar as ações de cooperação técnica no
âmbito da educação profissional e tecnológica;
III - articular e propor programas e projetos de cooperação
com organismos e instituições governamentais e não governamentais,
nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação
profissional e tecnológica;
IV - promover o fortalecimento das diferentes redes de educação
profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica e
fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de
Educação Profissional e Tecnológica;
V - promover articulações com os setores sociais, econômicos
e culturais visando ao fortalecimento da educação profissional
e tecnológica;
VI - desenvolver parceria com os setores públicos e privados,
na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação
profissional e tecnológica;
VII - apoiar o desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica nas modalidades presencial e a distância;
VIII - desenvolver programas e projetos especiais de educação
profissional e tecnológica; e
IX - propor normas e procedimentos de avaliação de cursos
técnicos de nível médio ofertados pelo Sistema Federal de Ensino e
instituições de ensino habilitadas em programa nacional de educação
profissional.
Art. 18. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de
formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão da educação superior, em
consonância com o PNE;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior
e suas relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais
e não governamentais, entidades nacionais e internacionais,
visando à melhoria da educação superior;
V - articular-se com outros órgãos governamentais e não
governamentais visando à melhoria da educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do
Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre
o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados
à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento
e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e
não gratuito;
IX - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados
às instituições federais de ensino superior;
X - estabelecer políticas e executar programas voltados à
residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por
intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e
XI - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior
a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando
o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade
internacional à educação superior do Brasil.
Art. 19. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições
Federais de Ensino Superior compete:
I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio
de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais
de ensino superior;
III - analisar projetos das instituições federais de ensino
superior para fins de apoio financeiro;
IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração
de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;
V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da rede
de instituições federais de ensino superior; e
VI - supervisionar a execução de obras de infraestrutura das
instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de
Educação Superior.
Art. 20. À Diretoria de Políticas e Programas de Graduação
compete:
I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação,
o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às
instituições de ensino superior;
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento,
visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino
superior;
III - apoiar a execução de programas especiais visando à
integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a
interação com a realidade local e regional;
IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao
estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior
e garantir a sua manutenção;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as
instituições de ensino superior, públicas e privadas;
VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o
ensino de graduação; e
VII - propor programas e projetos a partir da interação com
as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria
dos cursos de graduação e das atividades de extensão.
Art. 21. À Diretoria de Hospitais Universitários Federais e
Residências de Saúde compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de
gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino
superior;
II - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria
da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino
superior;
III - coletar informações dos hospitais vinculados às instituições
federais de ensino superior, por intermédio do Sistema de
Informações dos Hospitais Universitários Federais - SIHUF;
IV - analisar dados e informações prestadas pelos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior;
V - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada
nas informações prestadas pelos hospitais;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos
hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por
meio do Sistema de Acompanhamento dos Hospitais Universitários
Federais - SAHUF;
VII - propor critérios para a implantação de políticas educacionais
e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação
lato sensu em residência médica, consoante as exigências
regionais e nacionais;
VIII - desenvolver programas e projetos especiais de fomento
ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de
pós-graduação lato sensu;
IX - coordenar a implementação, o acompanhamento e a
avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência
médica;
X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pósgraduação
lato sensu em residência médica, por meio de comissões
especialmente designadas para este fim;
XI - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para
credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação
dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;
XII - coordenar e acompanhar os programas de residência médica;
XIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pósgraduação
lato sensu em residência médica;
XIV - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para
a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde,
que defina eixo comum de aprendizagem e processo de formação;
XV - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para
Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional
da Saúde;
XVI - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos
pelas instituições onde serão realizados os Programas de Residência
Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde,
assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando
periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da
formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e
XVIII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos
Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em
Área Profissional da Saúde, de acordo com as necessidades sociais e
os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 22. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,
Diversidade e Inclusão compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas
de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a
educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar
indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação
em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
II - promover, em parceria com os sistemas de ensino, a
formulação e a implementação de políticas públicas voltadas à valorização
das diferenças e da diversidade, à promoção da educação
inclusiva, dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável;
III- implementar ações de cooperação técnica e financeira
entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, bem como organismos
nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização e educação
de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar
indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação
em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
e
IV - coordenar ações de educação continuada, alfabetização,
diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental,
por meio da articulação com órgãos governamentais e não
governamentais, visando à efetivação de políticas públicas intersetoriais.
Art. 23. À Diretoria de Políticas para Educação do Campo e
Diversidade compete:
I - planejar, coordenar e orientar a implementação de políticas
educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem
das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes
de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - acompanhar a implementação das diretrizes do CNE
referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação
das relações étnico-raciais;
III - promover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de
formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos
e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo
e nas áreas remanescentes de quilombos;
IV - fomentar estudos e pesquisas e o desenvolvimento de
ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais
didáticos e pedagógicos, visando à valorização da diversidade
étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.
Art. 24. À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação
de Jovens e Adultos compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações para alfabetização e
educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de
ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser
humano no exercício da cidadania;
II - orientar, apoiar e acompanhar a definição de planos,
programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos,
visando à melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de
educação de jovens e adultos, considerando as diferentes características
regionais, culturais e as necessidades educacionais específicas
dos estudantes;
III - implementar política de apoio técnico e financeiro para
a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos,
promovendo o fortalecimento do regime de colaboração e a melhoria
da qualidade do ensino de jovens e adultos;
IV - apoiar tecnicamente os sistemas de ensino, visando
institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da
educação básica; e
V - apoiar ações de formação continuada de professores, o
desenvolvimento e a avaliação de materiais didáticos e pedagógicos
para a alfabetização e a educação de jovens e adultos.
Art. 25. À Diretoria de Políticas de Direitos Humanos e
Cidadania compete:
I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação
de políticas de educação em direitos humanos, educação
ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino,
visando à superação de preconceitos e a eliminação de atitudes discriminatórias
no ambiente escolar;
II - desenvolver programas e ações transversais de educação
em direitos humanos, educação ambiental e cidadania nos sistemas de
ensino, visando à educação para a diversidade de gênero e orientação
sexual, ao enfrentamento da violência, ao desenvolvimento sustentável
e à superação das situações de vulnerabilidade socioambiental;
III - fomentar estudos e pesquisas e o desenvolvimento de
ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais
didáticos e pedagógicos, visando à difusão dos temas em que
atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;
IV - organizar e coordenar os sistemas de informação, a
produção e análise de indicadores referentes aos programas e projetos
da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
Inclusão, em articulação com áreas afins do Ministério;
V - promover e apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas
de ensino para a implementação de ações voltadas a promoção da
educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania; e
VI - desenvolver estudos para a produção de diagnósticos e
indicadores sobre as situações de vulnerabilidade e o impacto das
políticas educacionais para a eliminação da discriminação e da desigualdade
nos sistemas de ensino.
Art. 26. À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com sistemas
de ensino, a implementação da política nacional de educação especial
na perspectiva da educação inclusiva;
II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro
aos sistemas de ensino, visando garantir a escolarização e a oferta do
atendimento educacional especializado - AEE aos estudantes públicoalvo
da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;
III - propor e fomentar a formação continuada de professores,
a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a
acessibilidade nos ambientes escolares; e
IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da
educação especial nos diversos programas e ações, visando assegurar
o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes público
alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de
condições com os demais alunos.
Art. 27. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior compete:
I - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no
âmbito da educação superior, profissional e tecnológica;
II - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento
da legislação educacional e à indução da melhoria dos
padrões de qualidade;
III - promover a supervisão relativa ao credenciamento e
recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de
Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de
seus cursos superiores de graduação;
IV - credenciar e recredenciar as instituições de educação
tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o
reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;
V - estabelecer diretrizes para as ações de supervisão, avaliação
e regulação da educação profissional e tecnológica em consonância
com o PNE; e
VI - estabelecer diretrizes e instrumentos com vistas à supervisão
e regulação da educação a distância.
Art. 28. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação
Profissional e Tecnológica compete:
I - promover ações de supervisão referentes à regulação dos
cursos superiores de tecnologia, bem como ações referentes ao credenciamento
de instituições de educação profissional e tecnológica;
II - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de
tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância
com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação
da Educação Superior;
III - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e
atualização tecnológica dos Cadastros e Catálogo dos cursos superiores
de tecnologia;
IV - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores
para avaliação dos Cadastros e Catálogo Nacional de Cursos Superiores
de Tecnologia;
V - executar ações de avaliação em parceria com o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
e em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior;
VI - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores
para avaliação dos cursos e instituições de educação profissional
e tecnológica; e
VII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento
da legislação educacional e de indução da melhoria dos
padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica.
Art. 29. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior compete:
I - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento
das instituições que integram o Sistema Federal de
Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de
seus cursos superiores de graduação;
II - propor critérios para a implementação de políticas e
estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação
superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e
recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões
designadas para ações de supervisão da educação superior;
V - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de
processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;
VI - interagir com o CNE com vistas ao aprimoramento da
legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão, subsidiando
aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento
e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;
VII - promover a orientação dos usuários dos sistemas de
tramitação de processos, bem como do público em geral; e
VIII - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e a
Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos
termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos
de supervisão da educação superior.
Art. 30. À Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação
a Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando à regulação da modalidade
a distância;
II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as
tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no
exterior;
III - promover a regulamentação da modalidade de educação
a distância, em conjunto com os demais órgãos do Ministério, sugerindo
eventuais aperfeiçoamentos;
IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e
recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores
a distância;
V - definir e propor critérios para aquisição e produção de
programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares
nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação
e comunicação;
VI - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas
de ensino visando ao regime de colaboração e de cooperação
para produção de regras e normas para a modalidade de educação a
distância;
VII - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições, específicos para oferta de educação
superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos
próprios da educação a distância;
VIII - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos de educação
a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da
educação a distância;
IX - propor ao CNE, em conjunto com a Secretaria de Educação
Superior e com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
específicos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância
e para credenciamento de instituições para oferta de educação
superior nessa modalidade;
X - estabelecer diretrizes, em conjunto com a Secretaria de
Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação
para autorização de cursos superiores a distância;
XI - exercer, em conjunto com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a
supervisão dos cursos de graduação e sequenciais a distância, no que
se refere a sua área de atuação;
XII - elaborar proposta de referenciais de qualidade para
educação a distância, para análise pelo CNE;
XIII - propor critérios para a implementação de políticas e
estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação
superior, na modalidade a distância;
XIV - estabelecer diretrizes, em conjunto com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino, para credenciamento de instituições
e autorização de cursos, na modalidade de educação a distância,
para a educação básica;
XV - promover a supervisão das instituições que integram o
Sistema Federal de Educação Superior e que estão credenciadas para
ofertar educação na modalidade a distância;
XVI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de
comissões designadas para ações de supervisão da educação superior,
na modalidade a distância;
XVII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento
da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões
de qualidade da oferta de educação na modalidade a distância;
XVIII - gerenciar o sistema de informações e o acompanhamento
de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino
superior na modalidade a distância;
XIX - interagir com o CNE para o aprimoramento da legislação
e normas do ensino superior a distância aplicáveis ao processo
de supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações
para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino
superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos; e
XX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e com a
Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos
termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos
de supervisão da educação superior, na modalidade a distância.
Art. 31. À Secretaria de Articulação com os Sistemas de
Ensino compete:
I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os
entes federados, apoiando o desenvolvimento de ações para a criação
de um sistema nacional de educação;
II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios na elaboração ou adequação de seus Planos de Educação,
bem como no aperfeiçoamento dos processos de gestão na área educacional;
III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas do PNE -
2011/2020, bem como de seus Planos de Educação;
IV - acompanhar a execução das diretrizes para a elaboração
dos Planos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
de acordo com o estabelecido no PNE;
V - estimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação,
no acompanhamento e na avaliação democrática de planos nacionais,
estaduais e municipais de educação; e
VI - promover a valorização dos profissionais da educação,
apoiando e estimulando a formação inicial e continuada, a estruturação
da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de
trabalho.
Art. 32. À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação
compete:
I - assistir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
na elaboração dos seus respectivos Planos de Educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de
avaliação da implementação dos Planos de Educação;
III - acompanhar a implementação dos Planos de Educação
nos Estados e Municípios, orientando quanto à necessidade de ajustes
e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de
cooperação federativa.
Art. 33. À. Diretoria de Articulação dos Sistemas de Ensino
compete:
I - propor e apoiar a articulação dos sistemas educacionais
com organizações governamentais e não governamentais, visando ao
fortalecimento da educação;
II - apoiar a implantação do acordo para a ampliação de
vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação
ofertados pelas instituições de ensino vinculadas à representações
sindicais patronais;
III - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas
e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos
espaços educacionais;
IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os
sistemas educacionais, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração
e à promoção da qualidade social da educação;
V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados
aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios;
VI - apoiar ações para mobilização da comunidade escolar,
visando o fortalecimento da educação; e
VII - estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino,
os indicadores da educação básica.
Art. 34. À Diretoria de Valorização dos Profissionais da
Educação compete:
I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
a) na estruturação de carreiras para os profissionais da educação;
e
b) na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho
para a escolha de diretores de escola, bem como as formas de participação
da comunidade escolar na respectiva escolha;
II - propor diretrizes para a política nacional de formação
continuada para funcionários de escola, construída em regime de
colaboração com os sistemas de ensino; e
III - coordenar, em regime de colaboração com os sistemas
de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica.
Art. 35. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação
Especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua
manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o
atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas
cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no
campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos
humanos na área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos
campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das
causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e
de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de
experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de
atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o
ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino
e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando ao
aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de
mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional
visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante
os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao
resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 36. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação
na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos
humanos na área de surdez;
III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao
atendimento educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e organizações
educacionais do País, visando a incentivar a integração das
pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção
de órgão de educação básica, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da
oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de
preparar profissionais bilíngues com competência científica, social,
política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada
a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas
áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados
e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria
da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o
ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante
os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o
resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida; e
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado
de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade
de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 37. Ao CNE cabe exercer as competências de que trata
a Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 38. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o
plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades
do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 39. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades
que integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas
áreas de competência.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS e das Funções Gratificadas do
Ministério da Educação e dispõe sobre remanejamento
de cargos em comissão.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010 (*)
Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e
procedimentos para credenciamento e
recredenciamento de universidades do Sistema
Federal de Ensino.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alíneas
“e” e “f” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,
de 24 de novembro de 1995 e pela MP nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; art. 9º, inciso
IX, § 1º, e arts. 46, 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; arts. 2º, parágrafo
único, e 10, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio
de 2004, e arts. 6º, 10, 12, 13, 20, 21, 22, 23, 59, inciso I, e 63 do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e com fundamento
no Parecer CNE/CES nº 107/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado
da Educação, publicado no DOU de 6/10/2010, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de universidades
observarão as diretrizes fixadas nesta Resolução.
DO CREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES
Art. 2º A criação de universidades será feita por credenciamento de centros
universitários recredenciados, em funcionamento regular nessa categoria institucional há, no
mínimo, 9 (nove) anos.
Parágrafo único. As faculdades em funcionamento regular há, no mínimo, 12
(doze) anos e que apresentem trajetória diferenciada, com excelente padrão de qualidade,
além de preencherem as condições fixadas nesta Resolução, poderão, em caráter excepcional,
requerer credenciamento como universidade.
Art. 3º São condições prévias indispensáveis para o requerimento de
credenciamento como universidade:
I - um terço do corpo docente, com titulação de mestrado ou doutorado,
conforme o inciso II do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e respectivas regulamentações;
II - um terço do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso
III do art. 52 da Lei nº 9.394/1996 e parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006;
III - Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 4 (quatro) na última
Avaliação Institucional Externa do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES);
IV - Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na última
divulgação oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP);
V - oferta regular de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos cursos de
graduação reconhecidos ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado, no
prazo regular;
(*) Resolução CNE/CES 3/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de outubro de 2010 – Seção 1 – p. 10.
VI - oferta regular de, pelo menos, 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) de
doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
VII - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do
Estatuto com a categoria de universidade;
VIII - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria
instituição ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº
9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso VIII durante qualquer
fase da tramitação do processo, este será arquivado.
Art. 4º Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Resolução, caberá ao MEC
verificar a qualidade do projeto institucional apresentado para credenciamento como
universidade e as efetivas condições de sua implantação, e, após avaliação in loco pelo INEP,
emitir parecer analítico para exame e deliberação da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).
§ 1º Para os fins do caput, o pedido deverá ser instruído com os documentos
referidos nos arts. 14 a 19 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos
previstos nesta Resolução.
§ 2º O requerimento informará a trajetória da instituição.
§ 3º O processo será instruído pela Secretaria competente, com base nos
documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas do MEC, e essa se manifestará
sobre o atendimento das condições para o exercício da nova categoria institucional.
Art. 5º Recebido no CNE, o processo será analisado pela CES/CNE em
consonância com o art. 52 da Lei nº 9.394/1996, considerando-se os seguintes parâmetros:
I - trajetória institucional, observando-se as condições originais e sua evolução
nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - atividades acadêmicas desenvolvidas em função do contexto regional;
III - produção sistemática e contínua do conhecimento, devidamente
institucionalizada;
IV - programas de extensão institucionalizados;
V - programas institucionais para o aprimoramento da graduação, considerando
fragilidades identificadas pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e pelas avaliações do
MEC, explicitando ações que visem à sua superação;
VI - programas institucionais para o aprimoramento da pós-graduação stricto
sensu, considerando fragilidades identificadas pela CPA e pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), explicitando ações que visem à sua
superação;
VII - programas de iniciação científica, profissional, tecnológica ou à docência
orientados por professores doutores ou mestres do quadro permanente da instituição;
VIII - ações institucionalizadas que demonstrem integração da formação de
graduação e pós-graduação;
IX - ações institucionalizadas de estudo e debate sistemático de temas e
problemas relevantes;
X - atividades culturais, populares e eruditas;
XI - integração efetiva da biblioteca na vida acadêmica da instituição,
atendendo às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de
atualização;
XII - planos de carreira do quadro funcional, docente e técnico-administrativo,
e política de aperfeiçoamento profissional;
XIII - cooperação nacional e internacional, por meio de programas
institucionalizados;
2
XIV - qualificação acadêmica dos dirigentes em todos os níveis da instituição;
XV - histórico de medidas de supervisão, considerando termos de saneamento
e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente à própria
instituição ou a seus cursos, que, nesse caso, não devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do
total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus
alunos, com ênfase nos últimos 3 (três) anos;
XVI - regularidade com o determinado pela legislação trabalhista.
§ 1º A CES/CNE fixará o prazo máximo do credenciamento, nos termos da lei,
podendo, em adição, estabelecer metas a serem alcançadas até o ciclo avaliativo seguinte,
visando ao aprimoramento das condições institucionais.
§ 2º O inciso XV deste artigo deverá ser objeto de consideração
circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.
DO CREDENCIAMENTO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
Art. 6º O credenciamento das universidades federais, criadas por lei, terá rito
próprio, caracterizado pelas seguintes exigências e prazos, observados os termos do art. 46, §
1º, da Lei nº 9.394/1996:
I - até 60 (sessenta) dias após a sanção de sua lei de criação, as Instituições
Federais de Educação Superior (IFES) deverão inscrever-se no cadastro eletrônico do MEC,
com suas informações gerais e cursos iniciais, observando, no que couber, a regra do art. 28
do Decreto nº 5.773/2006;
II - até 180 (cento e oitenta) dias após a posse do primeiro Reitor, as IFES
deverão inserir, em formulário eletrônico próprio, o Estatuto e o PDI da instituição, em
conformidade com o art. 15 do Decreto nº 5.773/2006;
III - após a análise documental dos elementos referidos no inciso anterior, a
Secretaria competente emitirá parecer, encaminhando-o à apreciação da CES/CNE.
Parágrafo único. A deliberação favorável da CES/CNE, homologada pelo
Ministro da Educação, finalizará o processo de credenciamento.
DO RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES
Art. 7º O requerimento de recredenciamento de universidades deverá ser
protocolado em data anterior ao prazo final estabelecido no ato de credenciamento no decorrer
de cada ciclo avaliativo do SINAES, observada a legislação vigente.
Art. 8º Aplicam-se ao recredenciamento de universidades as disposições
constantes nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 3º da presente Resolução, observadas as
seguintes condições:
I - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), na última Avaliação
Institucional Externa como universidade, referente ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES);
II - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), no Índice Geral de Cursos
(IGC) de universidade, referente ao último resultado divulgado oficialmente pelo INEP.
Parágrafo único. No recredenciamento das universidades federais que
apresentarem resultados insatisfatórios na avaliação do SINAES, deverão ser aplicadas as
disposições do art. 46, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 10.861/2004.
Art. 9º Os processos de recredenciamento de universidades serão analisados
pela CES/CNE, observado o art. 5º da presente Resolução.
Parágrafo único. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades
de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº
3
5.773/2006, nos últimos 5 (cinco) anos, relativamente à própria instituição ou a qualquer de
seus cursos, estas deverão ser objeto de consideração circunstanciada no parecer emitido pela
CES/CNE.
Art. 10. A CES/CNE se manifestará a respeito da solicitação de
recredenciamento, da seguinte forma:
I - favoravelmente, estabelecendo diretrizes a serem alcançadas até o próximo
ciclo avaliativo;
II - suspendendo o fluxo do processo, nos termos do art. 61, § 1o, do Decreto nº
5.773/2006, para a celebração de protocolo de compromisso, pelo prazo máximo de 1 (um)
ano, visando sanar as deficiências apontadas nos relatórios de avaliação e demais elementos
do processo.
III - indeferindo o pedido, considerando o grau das deficiências institucionais
em função dos critérios fixados nesta Resolução, podendo deliberar pelo credenciamento da
instituição em outra categoria, ajustada às condições institucionais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, ao final do prazo, deverá ser
realizada reavaliação, que subsidiará a decisão final da CES/CNE, nos termos dos incisos I ou
III deste artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As atuais universidades que não satisfaçam à exigência do inciso VI do
art. 3º poderão ser recredenciadas, em caráter excepcional, condicionado à oferta regular de,
pelo menos, 3 (três) cursos de mestrado e 1 (um) de doutorado até o ano de 2013 e de 4
(quatro) mestrados e 2 (dois) doutorados até o ano de 2016, reconhecidos pelo MEC.
§ 1º Na análise dos processos de recredenciamento protocolados nos termos da
Portaria Normativa MEC nº 1/2007, a aplicação do disposto no art. 5º, XV, poderá considerar
limite ampliado, de até 30% (trinta por cento) dos cursos, a juízo da CES/CNE, em parecer
devidamente motivado.
§ 2º No caso de não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, aplicase
o disposto no inciso III do art. 10.
§ 3º Nos processos de credenciamento de universidades em fase de análise pela
CES/CNE, com Termo de Responsabilidade Institucional (TRI) já firmado entre a instituição
e a CES/CNE à época da edição desta Resolução, serão observados os procedimentos e as
diretrizes já estipulados pela Câmara de Educação Superior.
Art. 12. O credenciamento de universidades para oferta de cursos superiores na
modalidade a distância observará as disposições gerais pertinentes.
Parágrafo único. O recredenciamento nessa modalidade se processará em
conjunto com o recredenciamento da instituição, com base no calendário do ciclo avaliativo
do SINAES.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CNE/CES nº 2, de 7 de abril de 1998, e
as demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPELLER
4
Regulamenta o Art. 52 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e dispõe sobre normas e
procedimentos para credenciamento e
recredenciamento de universidades do Sistema
Federal de Ensino.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 2 DE JULHO DE 2009
Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 62 da Portaria Normativa MEC no 40, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa MEC no 12, de 5 de setembro de 2008, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
Art. 1o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade presencial, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por decisão da Secretaria de Educação Superior -SESu ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos – IGC mais recentes, iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
Art. 2o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade a distância, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo INEP por decisão da Secretaria de Educação a Distância - SEED, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.
Art. 3o Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC, mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente, observadas as seguintes proporções:
I - até 5 (cinco) pólos: a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da Secretaria de Educação a Distância - SEED;
II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo definido por sorteio;
III - mais de 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais definidos por sorteio.
Art. 4o O disposto no art. 1o desta Portaria não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art. 28 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 5o Na hipótese de CI e IGC inferiores a 3 (três), cumulativamente, a autorização de cursos poderá ser indeferida independentemente de visita de avaliação in loco.
Art. 6o Em qualquer caso, o pedido de autorização de curso será decidido pela Secretaria competente nos termos dos Decretos no 5.773, de 2006, e no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e das demais disposições aplicáveis que regem a matéria.
Art. 7o Para os efeitos desta Portaria, até o ano de 2011, inclusive, o Ministério da Educação poderá considerar apenas o IGC da instituição, na ausência de CI.
Art. 8o O art. 11 da Portaria Normativa No- 40, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 5o e 6o, com a seguinte redação:
"§ 5o A reduzida proporção de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo.
§ 6 o A ocorrência de conceito da avaliação institucional externa - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC menor que 3, em conjunto com a análise documental, poderá prover a SEED de elementos suficientes à formação de juízo sobre a ausência de condições para credenciamento institucional para a modalidade de EAD e de credenciamento de novos pólos de apoio presencial, ante as insuficiências já indicadas em relação à oferta de educação presencial, podendo constituir, justificadamente, motivação suficiente para o arquivamento dos pedidos respectivos, pela SEED, independentemente de realização de visita de avaliação in loco pelo INEP". (NR)
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 (*)
Estabelece normas para o credenciamento especial de
Instituições não Educacionais para oferta de cursos de
especialização.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996; no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; no Decreto nº 5.622, de 19
de dezembro de 2005; na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007; na Resolução
CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 82/2008,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de
23 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas por meio da presente Resolução as normas consolidadas para
credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de pósgraduação
de especialização, nas modalidades presencial e à distância.
Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução
CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos
de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
Parágrafo único. O parágrafo 4º do Artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar
nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao
disposto em Resolução própria. [NR]
Art. 3º As instituições proponentes devem atender ao requisito de constituírem-se
como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados,
em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência
de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de
profissionais reunidos, entre outras possibilidades.
Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável,
estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do
pleito.
Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em
três níveis de atuação:
I – credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo
comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação
acadêmica ou de pesquisa;
II – credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação
comprobatória da atuação;
III – credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação
com os fins institucionais.
Art. 6º O credenciamento especial será concedido para a oferta de cursos na sede da
instituição e nos demais endereços verificados na instrução do processo, correspondendo aos
seus ambientes de trabalho qualificados, exceto em casos excepcionais, a critério da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), em que instituições de
excelência poderão ser credenciadas para oferta de cursos de especialização em outros
endereços.
Parágrafo único. O credenciamento na modalidade à distância está sujeito à regra do
caput, acrescidos os pólos, devidamente avaliados.
Art. 7º O credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização na
modalidade à distância é restrito às instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas
ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa.
Parágrafo único. A análise destes pleitos deverá seguir os trâmites convencionais para
a concessão do credenciamento institucional para a oferta de cursos e programas na
modalidade à distância, além dos trâmites comuns aos demais pleitos de credenciamento
especial para a oferta de cursos de especialização, instituídos na presente Resolução.
Art. 8º Os atos de credenciamento especial em vigor passam a se restringir à oferta de
cursos de especialização no endereço da sede da Instituição, ficando autorizada a conclusão
das turmas em andamento e vedada a abertura de novas turmas em outros endereços.
§ 1o Nestes casos, a interessada poderá solicitar a ampliação do seu ato de
credenciamento especial, condicionada aos processos de avaliação in loco e ao julgamento
pela CES/CNE.
§ 2o Em casos excepcionais, instituições de excelência cujos credenciamentos
especiais estão em vigor poderão solicitar autorização para oferecer cursos de especialização
em endereços distintos de sua sede, mediante julgamento de mérito pela CES/CNE.
Art. 9º Os atos de credenciamento especial em vigor sem prazo de duração fixado
passam a valer por mais dois anos, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 10. Em todos os casos, a instrução do processo será efetuada no âmbito do
Ministério da Educação, por meio de suas respectivas Secretarias, de acordo com a natureza
do pleito.
Art. 11. Os processos em tramitação neste Colegiado seguirão seu curso regular,
preservando-se os atos já praticados.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos
os efeitos do Parecer CNE/CES nº 908, de 2 de dezembro de 1998.
PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE
Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.
PORTARIA NORMATIVA Nº 12, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008
Institui o Índice Geral de Cursos da Instituição
de Educação Superior (IGC).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 209 da Constituição Federal, na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e no Decreto no 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o Fica instituído o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC), que consolida informações relativas aos cursos superiores constantes dos cadastros, censo e avaliações oficiais disponíveis no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. O IGC será divulgado anualmente pelo INEP.
Art. 2o O IGC será calculado com base nas seguintes informações:
I - média ponderada dos Conceitos Preliminares de Cursos (CPC), nos termos da Portaria Normativa no 4, de 2008, sendo a ponderação determinada pelo número de matrículas em cada um dos cursos de graduação correspondentes;
II - média ponderada das notas dos programas de pós-graduação, obtidas a partir da conversão dos conceitos fixados pela CAPES, sendo a ponderação baseada no número de matrículas em cada um dos cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu correspondentes.
§ 1o A ponderação levará em conta a distribuição dos alunos da IES entre os diferentes níveis de ensino (graduação, mestrado e doutorado).
§ 2o Nas instituições sem cursos ou programas de pó s-graduação avaliados pela CAPES, o IGC será calculado na forma do inciso I.
Art. 3o O IGC será utilizado, entre outros elementos e instrumentos referidos no art. 3o, § 2o da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, como referencial orientador das comissões de avaliação institucional.
Art. 4o Fica ratificado o disposto na Portaria INEP no 148 de 04 de setembro de 2008, que prorroga até o dia 06 de outubro de 2008 o prazo para requerimento de avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento de cursos, previstos na Portaria Normativa no 04, de 5 de agosto de 2008.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Institui o Índice Geral de Cursos da Instituição de Educação Superior (IGC).